Considerações Fiscais de Política Económica

Mai 10, 2018

Nesta semana e no momento em que se iniciarão efetivamente as negociações para o último Orçamento de Estado antes das próximas eleições legislativas, ouvimos numa entrevista concedida pelo Presidente da República várias considerações relativas à necessidade de aprovação do mesmo.

Já aqui escrevi sobre o Orçamento sendo o mesmo uma previsão de receitas e despesas públicas para o próximo ano económico, destacando-se nas primeiras as coativas e prioritariamente nestas os impostos, pois é com eles que o Estado poderá de facto, desenvolver as correspondentes necessidades coletivas e portanto, garantir as liberdades dos cidadãos e conceder-lhes um núcleo adequado de direitos económicos, sociais e culturais no âmbito do denominado Estado Social.

Sendo que a utilização dos montantes arrecadados com a cobrança dos impostos se resume obrigatoriamente a quatro objectivos, um tradicional e três extra fiscais. O objetivo tradicional, que foi primordial aquando do financiamento solicitado à “troika” e igualmente designado como finalidade clássica, significa basicamente arrecadar receitas para cobrir as despesas públicas e deste modo, conseguir combater o défice.

Contudo existem outros intuitos relevantes considerando-se com primazia, no tal contexto do Estado Social, o propósito extra-fiscal da redistribuição da riqueza isto é, cobrar a quem tem mais para entregar a quem tem menos, ocupando esta intenção inclusivamente um papel constitucional principal, de onde se devem realçar os arts. 103º e 104º da CRP e sustentada num cariz de justiça social.

Está aqui em causa um dos princípios fiscais fundamentais, concretamente o da capacidade contributiva, que defende que os contribuintes com maior aptidão de pagamento devem desembolsar um maior montante monetário (igualdade ou equidade vertical), enquanto os de faculdade de pagamento similar devem despender o mesmo (igualdade ou equidade horizontal).

O terceiro objetivo ou se quisermos, a segunda razão extra-fiscal, relaciona-se com a estabilização económica ou conjuntural ou seja, minimizar as flutuações do rendimento próprias das circunstâncias económicas, permitindo assim uma maior estabilidade e especificadamente, controlar a inflação e combater o desemprego.

Recorre-se tributariamente a duas tipologias, nomeadamente a fiscalidade directa através por exemplo da alteração do IRS (influencia directamente o consumo privado) ou/e a fiscalidade indirecta, caso da modificação do IVA (que influência o preço dos bens e serviços).

Por fim, a afetação do desenvolvimento económico, sendo esta última usada com o propósito de proporcionar o crescimento da própria economia. Pode ser feito a nível fiscal a título de exemplo, com a diminuição do IRC ou a atribuição de benefícios fiscais às empresas.

Assim, além do desígnio elementar de equilíbrio orçamental entre a receita e a despesa, existem outras três que são utilizadas como instrumentos de política económica, estando todas interligadas entre si, sendo por isso primordial em ano de eleições, possuir algum cuidado no seu manuseamento pois a mexida inadequada numa delas pode provocar efeitos adversos ao pretendido nas outras, deitando-se fora todo o trabalho e sacrifícios realizados até aqui.

Um deles é justamente o incremento da fraude e evasão fiscais que são afectadas por quatro causas principais, especificadamente os factores de ordem económica, política, psicológica ou ética e técnica. O primeiro respeita à relação entre o proveito pelo não pagamento do imposto e eventual custo da respectiva sanção, isto é, se o acto ilícito for descoberto mas a pena aplicável não for muito pesada, compensará praticar tal ação.

O de cariz político encontra-se relacionado com os sinais demonstrados pelo Estado e nomeadamente com a importância que evidencia atribuir a este combate, sendo essencial não demonstrar pressupostos adversos e de impunidade.

O terceiro determinante reporta-se à mentalidade cultural fiscal predominante em determinada sociedade e nomeadamente ao modo de comportamento patenteado pelos respectivos cidadãos e a penalização social imputada a quem não cumpre com o devido ónus, sabendo nós que em Portugal, quem não satisfaz as concernentes obrigações, até pode ser motivo de reportagem televisiva, por forma a poder ainda vangloriar-se por tal incumprimento.

Falta a de carácter técnico, que se refere à maneira como está elaborada a Lei e as possibilidades que se pode usufruir aproveitando a mesma. Tal prática acarreta gravíssimas consequências, com primordial destaque para três, designadamente as violações dos princípios da universalidade dos impostos (todos que têm rendimentos sujeitos a incidência devem pagar tributação) e igualdade tributária (já mencionado acima) bem como a distorção da concorrência ou concorrência desleal, pois quem não solver as dívidas congruentes, conseguirá cometer preços inferiores aos pagadores, já que os custos de produção serão inferiores.

Repare-se deste modo na problemática que poderá surgir por eventual errada correlação de disposições perfilhadas, com prejuízos consideráveis para a própria economia portuguesa.

Miguel Furtado, Coordenador das formações jurídicas pós graduadas do ISG

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